CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 147
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 147 da CLT - Férias em Dobro

O artigo 147 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao direito às férias do trabalhador, estabelecendo que o empregador que não conceder as férias no período legalmente determinado deverá pagá-las em dobro.

O que isso significa na prática?

Quando um empregado completa 12 meses de trabalho (período aquisitivo), ele adquire o direito a 30 dias corridos de férias, acrescidos do adicional de um terço (1/3). O empregador tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder essas férias.

O artigo 147 da CLT entra em cena caso o empregador não cumpra com essa obrigação de conceder as férias dentro do período concessivo. Nesse caso, o trabalhador terá direito a receber não apenas as férias devidas, mas também o valor correspondente a um período extra de férias, ou seja, as férias deverão ser pagas em dobro.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Natureza da sanção: O pagamento em dobro é uma penalidade para o empregador por descumprir a lei trabalhista.
  • Período de incidência: A dobra incide sobre a remuneração das férias, incluindo o adicional de um terço.
  • Prescrição: O direito de reclamar o pagamento em dobro das férias prescritos em cinco anos, a contar da data em que o trabalhador poderia ter pleiteado judicialmente o seu direito (geralmente, após o término do período concessivo não respeitado).
  • Empregados afastados: Em situações de afastamento legal (como licença maternidade, auxílio-doença, entre outros), o período em que o empregado esteve afastado não conta para o período aquisitivo de férias. Contudo, caso o empregador não conceda as férias após o retorno do empregado, a regra do pagamento em dobro pode ser aplicada se o período concessivo for desrespeitado.

Em suma, o artigo 147 da CLT visa garantir que o direito às férias, fundamental para o bem-estar e a saúde do trabalhador, seja efetivamente usufruído, e impõe uma sanção pecuniária ao empregador que negligencia essa obrigação.