Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 147 da CLT - Férias em Dobro
O artigo 147 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica relacionada ao direito às férias do trabalhador, estabelecendo que o empregador que não conceder as férias no período legalmente determinado deverá pagá-las em dobro.
O que isso significa na prática?
Quando um empregado completa 12 meses de trabalho (período aquisitivo), ele adquire o direito a 30 dias corridos de férias, acrescidos do adicional de um terço (1/3). O empregador tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder essas férias.
O artigo 147 da CLT entra em cena caso o empregador não cumpra com essa obrigação de conceder as férias dentro do período concessivo. Nesse caso, o trabalhador terá direito a receber não apenas as férias devidas, mas também o valor correspondente a um período extra de férias, ou seja, as férias deverão ser pagas em dobro.
Pontos importantes a serem destacados:
- Natureza da sanção: O pagamento em dobro é uma penalidade para o empregador por descumprir a lei trabalhista.
- Período de incidência: A dobra incide sobre a remuneração das férias, incluindo o adicional de um terço.
- Prescrição: O direito de reclamar o pagamento em dobro das férias prescritos em cinco anos, a contar da data em que o trabalhador poderia ter pleiteado judicialmente o seu direito (geralmente, após o término do período concessivo não respeitado).
- Empregados afastados: Em situações de afastamento legal (como licença maternidade, auxílio-doença, entre outros), o período em que o empregado esteve afastado não conta para o período aquisitivo de férias. Contudo, caso o empregador não conceda as férias após o retorno do empregado, a regra do pagamento em dobro pode ser aplicada se o período concessivo for desrespeitado.
Em suma, o artigo 147 da CLT visa garantir que o direito às férias, fundamental para o bem-estar e a saúde do trabalhador, seja efetivamente usufruído, e impõe uma sanção pecuniária ao empregador que negligencia essa obrigação.